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SEGURO DE VIDA AOS EMPREGADOS DO SETOR DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA - Notícias - 30/01/2017

As empresas dos setores de PANIFICAÇÃO e CONFEITARIAS, devem cumprir com a cláusula 27ª constante na Convenção Coletiva de Trabalho.

As empresas farão, em favor dos seus empregados, um SEGURO DE VIDA e ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO, GRATUITO, observando as seguintes coberturas minimas:

I – R$ 10.000,00 (Dez mil reais), em caso de Morte do empregado (a); 
II – R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), em caso de morte Acidental do empregado (a); 
III – Até R$ 10.000,00 (Dez mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente; 
IV – R$ 10.000,00 (Dez mil reais), como Antecipação Especial por Doença (AED) – essa cobertura tem por objetivo garantir a antecipação do pagamento de um capital segurado, relativo à cobertura de Morte, ao Segurado, ao seu curador ou a quem o represente juridicamente, desde que requerido, nos casos em que este apresente quando clínico irreversível, em fase terminal, em decorrência das doenças cobertas. 
V – R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a); 
VI – R$ 2.5000,00 (Dois mil e quinhentos reais), em caso de Morte de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro); 
VII – R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), em favor do empregado (a) quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento; 
VIII – Ocorrendo a Morte do empregado (a), o Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para as despesas com sepultamento no valor de até R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais); 
IX – Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobertura somente para sexo feminino) a mesma receberá um kit Mamãe/Bebê, com conteúdos específicos para atender às primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela mesma até 30 (trinta) dias após o parto. 
X – Ocorrendo a Morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de 
reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista. 
Parágrafo 1º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, poderão sofrer atualizações anualmente, respeitados os índices da Susep. 
Parágrafo 2º - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra. 
Parágrafo 3º - As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ou empregados. 
Parágrafo 4º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.  
 

 
 
 

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