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A MP nº 927/2020 CADUCOU E AGORA? - Notícias - 03/08/2020

Uma das medidas adotadas pelo Governo Federal para enfrentar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19 foi editar a MP nº 927 em 22 de março de 2020 que flexibilizava regras trabalhistas.

          Ocorre que, no dia 19 de julho a referida Medida Provisória perdeu sua validade, em razão de não ter sido convertida em lei dentro do prazo legal. Veja a seguir as principais modificações trazidas na sua validade e o que mudou a partir de agora:

 

TELETRABALHO:

Na vigência da Medida Provisória havia a autorização de alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio no contrato individual de trabalho, devendo ser comunicada em 48 horas de antecedência por meio eletrônico ou escrito; existia a previsão expressa para adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Agora sem a Medida Provisória é necessário a devida formalização do teletrabalho, no caso de acordo entre as partes e o retorno para presencial poderá ser feito unilateralmente pelo empregador, respeitando a notificação prévia de, no mínimo, 15 dias, além do cumprimento das exigências da CLT.

 

FÉRIAS:

Na vigência da Medida Provisória existia a possibilidade da concessão antecipadamente, inclusive, ainda que o período aquisitivo não tivesse transcorrido; com comunicação prévia de, no mínimo, 48 horas, respeitando o período mínimo de 5 dias corridos; o empregador poderia optar pelo pagamento do adicional de um terço de férias até a gratificação natalina, ou seja, em dezembro; a conversão de um terço de férias em abono pecuniário (venda) estaria sujeito à concordância do empregador e o pagamento da remuneração das férias concedidas poderia ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

          No caso de férias coletivas, ficam dispensadas a comunicação prévia do Ministério da Economia e do Sindicato da categoria profissional.

          Agora sem a Medida Provisória retornam as regras previstas na CLT, ou seja, a concessão só pode ocorrer após o período aquisitivo, sendo que a comunicação deverá respeitar 30 dias de antecedência; a conversão de um terço de férias volta a ser opção do empregado; o pagamento das férias deverá ser feito em até 2 dias antes do início do gozo das férias, inclusive, no que diz respeito ao terço e o abono pecuniário.

          No caso de férias coletivas, volta a ser obrigatória a comunicação aos órgãos, em até 15 dias, por períodos não inferiores a 10 dias.

 

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:

Na vigência da Medida Provisória, os empregadores estavam autorizados na antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante comunicação escrita ou eletrônica ao empregado no prazo mínimo de 48 horas; em relação aos feriados religiosos, dependia da concordância do empregado.

Agora sem a Medida Provisória como a CLT não tem previsão sobre o tema, não é possível mais adotar tais medidas.

 

BANCO DE HORAS:

Na vigência da Medida Provisória as horas não trabalhadas pela interrupção das atividades do empregador tinham permissão de um regime de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Agora sem a Medida Provisória quando for pactuada por acordo individual deverá ser feita em até 6 meses e em até 12 meses quando for realizado por acordo coletivo.

 

PRORROGAÇÃO DE CONVENÇÃO E ACORDOS:

Na vigência da Medida Provisória as convenções e acordos coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da medida provisória poderiam ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias.

Agora sem a Medida Provisória se torna inexistente a possibilidade de prorrogação.

 

Em caso de dúvidas, por favor, entre em contato em (13) 3234-9393

Whatsapp (13) 99763-4276

 

Alessandra Passos  

Advogada - OAB/SP 419.735

Jurídico  para assuntos relacionados a pandemia

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Santos e Região.

 
 
 

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